Ontem depois de todo o alarde de uma nova fase da LAVA JATO, toda a imprensa ventilou a pretensão do Grupo Odebrecht em colaborar com as investigações. Mais ainda, noticiou-se que tal acordo estava sendo negociado com a CGU e que delações também viriam.

Não pode. A CGU não pode fazê-lo. Simples assim.

Afirmo e mostro  que tal acordo seria nulo, na origem…

Em consonância com as mudanças perpetradas na Lei 12.846/13 pela MP 703/15, a CGU não pode assinar um acordo de leniência coma a Odebrecht.  O texto da lei diz que o acordo pode ser celebrado desde que as informações prestadas “colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte: I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; II – a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação; III – a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e IV – o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.”

Diz ainda o texto legal que “o acordo de que somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; II – a pessoa jurídica, em face de sua responsabilidade objetiva, coopere com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; e III – a pessoa jurídica se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta.

Ora, no atual estágio das investigações, dado tudo o que fora anunciado pela imprensa ontem sobre a fase XEPA da LAVA JATO, torna-se absolutamente imotivada a celebração do acordo. Importante notar que a lei 12846/13 elenca os resultados esperados do mesmo: são quatro consequências esperadas cumulativamente, o que se percebe pelo uso da conjunção “e” no texto da lei. Portanto, são consequências acumuladas as exigidas e não isoladas. Se falta uma, não serão alcançados os resultados e, assim, está impossibilitada a celebração do acordo porque todos os resultados impostos pela lei como condicionantes não serão alcançados. Vale lembrar que a identificação dos envolvidos e das infrações praticadas já são de conhecimento das investigações, em especial, com o incremento das informações colhidas nesta fase XEPA da LAVA JATO.

Mas ainda: como consequência de eventual celebração de acordo teríamos a redução ou até isenção de penas à Odebrecht o que, no caso em tela, dado o momento processual da ação penal, serviria, nesta instância administrativa, como uma autêntica afronta aos princípios constitucionais da moralidade e legalidade, para dizer o mínimo.

Faltam motivos, juridicamente falando, que justifiquem o ato e, por esta razão, o acordo de leniência seria ato administrativo imotivado, o que o tornaria nulo.

Fácil perceber que a CGU não pode celebrar acordo de Leniência com a Odebrecht! O momento se foi, perderam a oportunidade!

 

Marcus Vinicius Ramos Gonçalves

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