Façamos um exercício simples: podemos “flexibilizar” algum direito ou garantia fundamental previsto na Constituição? Se ficamos em dúvida, passemos aos exemplos.

Imaginem que por conta de determinada demanda judicial, o STF tivesse que julgar se a garantia constitucional de que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante pode ou não ser mitigada. Isto é, se em certas situações é admissível a tortura. Ainda nesse contexto, reflitam se a decisão do STF fosse em sentido positivo, admitindo que em algumas circunstâncias está permitida a tortura. Bem provável que artistas engajados fizessem vídeos protestando contra tal entendimento. Programas de TV, Rádio…tudo que se tem direito.

Podemos ir além. Nosso “livrinho” consagra a liberdade religiosa (art. 5º, VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias). No entanto, noutra contenda hipotética, pensemos se o STF declara que a liberdade religiosa deve se restringir às religiões que sejam muito antigas e que estejam previstas na Bíblia, que religião recente não é religião é crendice, e crendice não merece proteção. Fácil acreditar que diversas entidades religiosas não contempladas nessa “ideia” fariam um alarido monumental, que marchariam pelas cidades…

Sei que estão achando absurdo tais hipóteses…

Mas, esforcemo-nos mais. A Lei Maior afirma que homens e mulheres são iguais. E se o STF decidisse que o legislador constitucional referiu-se a homens e mulheres, sem fazer menção aos “trans” que, portanto, não têm direito a tal garantia? Tenho certeza que hordas de toda sorte, movimentos LGBT’s e muitos outros se levantariam.

Não sei se devemos ir longe com o exercício. Creio não ser necessário. Existem outras garantias/direitos (liberdade de expressão, liberdade de associação, propriedade, intimidade, propriedade intelectual etc) que poderiam sofrer o mesmo processo: mitigação, redução e alteração por vontade de 11 homens investidos do poder de julgar.

A atividade aqui proposta serve para que reflitamos. Não é função do STF “torcer” o texto da Constituição. Assim, se achamos no mínimo estranhas as interpretações acima descritas, por coerência, temos que admitir que permitir a prisão de pessoas sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória não é menos estranho. A distorção é a mesma. Todavia, não vejo artistas, associações, ONG’s, entidades de classe protestando. Nada. A opinião que publica faz questão, inclusive, de apoiar a excrecência. E o mais grave: boa parte das pessoas deseja tal entendimento.

Como tenho dito, muitos têm matado nossa Constituição dia após dia, bem devagar.

Entretanto, para piorar a situação tenho lido e ouvido que o ideal seria alterar a Constituição. A ideia foi defendida, inclusive, pelo “herói” nacional, Sérgio Moro, em recente programa televisivo.

Com muito casuísmo e oportunismo, um iluminado parlamentar achou de propor uma emenda constitucional, exatamente como opinou Moro. O projeto é a PEC 410/18, que pretende alterar o art. 5º, LVII, da Constituição, cuja atual redação é “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, alterando-se para “ninguém será considerado culpado até a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso”.

MEDO.

Qualquer aluno do primeiro semestre do curso de Direito sabe que as garantias e direitos individuais (art. 5º) não podem ser alterados nem por emenda a Constituição, posto que o art. 60, § 4º, IV expressamente assim o diz. Não sei se é astúcia ou estultice. Porém, gela a espinha quando isso sai da boca de “autoridades”. Se querem mudar a Constituição, nesse aspecto, terão que rasgá-la e fazer outra. Aliás, entrementes, dado todo esgarçamento da Constituição, tenho defendido, já há muito tempo, que debatamos a convocação de uma nova assembleia nacional constituinte. Contudo, acredito não estarmos em boa hora para isto. O país está fragmentado e precisa se reencontrar.

Enfim, todo esse nosso esforço imaginativo serve para que nos alertemos: não se deve brincar com garantias constitucionais.

Hoje esse atropelo pode ser para algo que parece bom, inofensivo, necessário. Amanhã poderá ser para ferir, segregar e, quem sabe o limite, matar pessoas.

Esperemos que o STF retome o juízo e preserve a Lei Maior.

 

Marcus Vinicius Ramos Gonçalves

Sócio da Bertolucci e Ramos Gonçalves Advogados. Prof. Convidado da Pós-Graduação da FGV-RJ. Presidente da Comissão de Estudos em Comunicação da OAB/SP. Presidente do ILADEM (Inst. Latino-Americano de Defesa e Desenvolvimento Empresarial).

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