Amigos, bem que tentei. Na semana não redigi um novo texto porque entendi que deveria observar os desdobramentos de certas coisas… Queria a distância do momento, que só tempo é capaz de proporcionar. Coisa difícil no mundo de hoje… Mas, confesso, fracassei. Estou aqui. E vou bater numa tecla que incomoda, ou deveria incomodar, todos nós: a conduta à margem da lei de nossos agentes públicos.

Cena no. 1: Presidente da República nomeia para ministros figuras conhecidas pela sua atuação desencontrada com a lei, envolvidos em denúncias de corrupção que envolvem toda sorte de cifras, ou, quando não estes, indica parentes destes acusados para tais postos.

Cena no. 2: tempestade em São Paulo derruba mais de 170 árvores e uma delas cai sobre uma ambulante numa praça do Brás, vitimando-a fatalmente. Instado a esclarecer o porquê da prefeitura municipal, apesar de alertada sobre o estado de podridão dessas árvores, não ter realizado o serviço de prevenção e poda das mesmas, o prefeito explica que o aparelho próprio para medir a saúde de árvores (penetrógrafo) não foi comprado porque era muito caro.

Cena no. 3: depois de ter anunciado a incorporação do Ministério da Cultura (MinC) ao da Educação, Presidente recua por conta da “grita” de artistas inconformados (quase “desmamados”???).

Cena no. 4: instalada a CPI da Merenda na Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP), seu presidente (da ALESP) e principal acusado de envolvimento (ex-promotor de justiça, frise-se) afirma que CPI’s não servem para nada.

Todas estas situações passam por algo que talvez se conheça pouco e que, seguramente, devemos falar mais. Desta forma, em rápidas palavras quero abordar o tema dos Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública. O “livrinho”, em seu art. 37, diz que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”(grifei). Examinemos:

Legalidade – os agentes públicos devem agir sempre em exata conformidade com a lei e, dessa forma, só podem fazer o que a lei lhes permite fazer. Isto significa a absoluta submissão da Administração Pública à vontade popular.

Impessoalidade – os agentes públicos devem se conduzir de maneira imparcial na defesa do interesse público, sem discriminações nem privilégios. Isto significa que devem tomar suas decisões e ações desvencilhadas de suas preferências pessoais. Seu comportamento deve também evitar a autopromoção ou identificação com pessoas, partidos etc.

Moralidade – os agentes públicos devem se conduzir de maneira proba, leal, honesta, eivada de boa-fé. A ideia é de que o agente público transpire e transpareça confiabilidade.

Publicidade – para que o povo controle a atuação dos agentes públicos, seus atos não podem ser “secretos”. Assim, é dever dos mesmos dar conhecimento geral de sua atuação, ser transparente na consecução de suas atividades. De maneira geral, pode-se dizer que a mais ampla divulgação deve-se dar pelos “diários oficiais”, bem como, sites e toda que qualquer forma de se informar à coletividade sobre a atuação da Administração Pública.

Eficiência – os agentes públicos devem se conduzir de forma a fazer o melhor possível com o menor esforço econômico. A ideia aqui engendrada é a de que se busque o melhor resultado por meio, inclusive, da aplicação da lei. Note-se que a métrica da eficiência não é o que agente público faz para si, mas o resultado que os seus esforços alcançam em benefício do povo.

Notem, sob óptica dos princípios aqui mostrados:

  • ministros e deputados (agentes públicos), envolvidos em escândalos de corrupção, podem permanecer em seus cargos no curso das investigações?
  • a vida perdida pela ineficiência da Administração Municipal não é mais cara que qualquer penetrógrafo?
  • a decisão de manter o MinC foi técnica?

 

Deixo que respondam. Porém, peço que o façam com base naqueles princípios que estão no “livrinho”, em especial, com a sugestão feita por suas iniciais.

 

Marcus Vinicius L. Ramos Gonçalves

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