Hoje não vou aqui “bater o bumbo” da mudança de “livrinho”. Quero falar de uma coisa que não gostamos de falar. Que calamos. Por muitas vezes, nos comportamos como bebês que ao terem o rosto coberto por um por um tecido, pensam que aquilo que estavam diante de seus olhos desaparecera…tirado o pano, achou!!

Do que falamos?

Falo do assédio sexual o ambiente de trabalho. Mas aqui, agora, quero tratar do tema de forma mais enviesada: falemos do assédio sexual à mulher no ambiente de trabalho. Explico: dias atrás quando aconteceu o estupro da moça num morro carioca e, muito sutilmente, abordei a desídia do Estado na questão do combate à violência sexual contra a mulher, critiquei o fato de não debatermos essa banalização da mulher como objeto sexual.

Reparem que em nosso dia a dia, não nos chocamos como a propaganda de cerveja que só mostra peito e bunda de mulher. Notem que sequer fazem qualquer menção às qualidades e sabores da cerveja. É só bunda e peito. Podemos observar, inclusive, que em tais anúncios o foco da câmera não está no rótulo da cerveja, ou na garrafa, ou na marca. Nada. O foco está na bunda da atendente. Estou falando da cerveja, mas poderia falar de quase tudo: é propaganda de absorvente com mulher nua, lingerie com mulher aceitando ser objeto sexual, de motocicleta, carros, enfim…

Estou dando essa volta para mostrar que essa forma de tratar a mulher está aí, massificada pelos meios de comunicação que veiculam tais mensagens. Não vou tratar dos gestores das empresas que utilizam tal forma de propaganda. Não tenho a menor dúvida que são responsáveis por isso, no entanto, tenho a percepção de que talvez não enxerguem o que fazem. No ímpeto de alcançar seus resultados, não notam o mal que socialmente propagam.

Todavia, no ambiente de trabalho, em que atuam tais gestores, comportamentos até mais danosos são diariamente repetidos e nem nos damos conta. Quem sofre são elas. E sofrem. Ontem recebi um relato de uma mulher que me disse que essa realidade a acompanhara por 15 dos seus 21 anos de vida profissional. Aqui e acolá. Pensei: 15 anos convivendo com isso?! É desumano!

As condutas são múltiplas: elogios ligados a beleza e forma física, brincadeiras de duplo sentido, mãos que pegam ou encostam, apelidos para dar/trazer intimidade, comentários com outros colegas sobre os atributos físicos (sempre audíveis por aquela que é a detentora de tais atributos) etc. Poderia gastar folhas em elencá-las. Estas são formas até “brandas”. Existem situações em que, face ao poder que de alguma maneira exerce o assediador, por conta de seu cargo ou função, autenticamente este vincula manutenção do emprego, a ascensão na carreira à uma “retribuição” de cunho sexual.

Todavia, tudo isso tem repercussões jurídicas aos envolvidos. O Código Penal, por conta da mudança que sofreu em 2001 pela 10.224/01, caracteriza como crime o assédio sexual nos seguintes termos:

“Assédio sexual”

“Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”

“Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.”

Desta forma assédio sexual é o pedido de favores sexuais pelo superior hierárquico da assediada. Pode ser o diretor, o gerente, o chefe, ou sócio da entidade empregadora. Necessário que o assediador tenha poder para influir na carreira, ou nas condições de trabalho da assediada; que passa a temer a demissão, transferência, perda de chance de ascensão (promoção) etc.

A ideia “vendida” pelo assediador é que haverá um “tratamento diferenciado” caso a assediada aceite ceder à vontade do assediador e, no sentido contrário, que sofrerá de represálias no caso de recusa. Na configuração do crime é preciso que se tenha uma ameaça real de perda do emprego, de promoções, de transferência indevida. A situação é do abuso de poder que ofende a honra e a dignidade da assediada, de forma contumaz e reiterada.

Como se sabe, o modo mais comum é um convite efetuado de maneira persistente (“um chopinho depois do expediente” ou “um jantarzinho”), contudo, também se caracteriza o assédio por comentários ousados sobre a beleza ou aspectos físicos, os toques indesejados, abraços mais “apertados e prolongados”, bem como, por atos como a exposição de fotos pornográficas, a solicitação claramente sexual, as conversas repetidas que girem sobre temas eróticos, perguntas embaraçosas sobre a vida pessoal da subordinada. São sempre atos que constrangem e molestam, repetidos, insistentes.

Vale lembrar que a repercussão criminal não está cingida às mulheres que têm um contrato de trabalho com vínculo empregatício, nos moldes celetistas, mas também a qualquer outra forma de contrato de trabalho (prestadores de serviço, diaristas, funcionários públicos estatutários e afins), desde que caracterizado esse poder do assediador sobre a assediada.

Para deixar bem claro: assediador que tem este poder sobre a assediada comete CRIME.

Entretanto, não há apenas consequências nesta seara. Também ocorrem no Direito do Trabalho. Para melhor abordá-las, farei uma separação pelas pessoas envolvidas (assediador, empregador e assediada).

  • Assediador – para fins laborais, o assediador pode ser qualquer um (chefe, colega de trabalho etc.) que realize a prática de constranger a assediada com gestos, comentários, toques, insinuações, brincadeiras, dentre outras práticas, de cunho sexual. Destaque-se que para se configurar o assédio sexual para fins trabalhistas, não é necessário que haja entre assediador e assediada uma relação de poder. Basta que o seu convívio advenha do ambiente de trabalho. Para o empregado que pratica o assédio sexual fica caracterizada a falta grave, ensejadora da dispensa com justa causa, nos termos das alíneas “b” e “j” do artigo 482 da CLT (má conduta e ato lesivo à honra e boa fama de outrem, respectivamente). Só para lembrar, se o assediador tiver uma relação de hierarquia comete crime. Se for, portanto, chefe da vítima, submetido ao regime celetista de contratação, além da dispensa por justa causa pode responder pelo crime de assédio sexual.
  • Empregador – O empregador que se deparar com uma situação de assédio sexual em seu ambiente de trabalho não pode fazer “vistas grossas”. Como é responsável pelos atos de seus prepostos e empregados (nos termos Código Civil), deve agir no sentido de apurar os fatos, preferencialmente via comissão especialmente formada para tal fim. Constatando a veracidade das ocorrências, o empregador deve dispensar o assediador por justa causa. No que tange a assediada, deve o empregador agir de maneira a evitar que assediada e assediador mantenham algum tipo de convívio, em especial durante a apuração dos fatos, sempre com o cuidado de não expor a vítima ao vexame ou situações constrangedoras. Vale lembrar: a assediada é uma vítima e assim deve ser tratada, com muito zelo e respeito. Importante salientar que ao ser diligente e proativo nestes casos, mitiga o risco da assediada conseguir, eventualmente, via Justiça do Trabalho, êxito num pedido de indenização por dano moral. Vale lembrar que o empregador não pode, em hipótese alguma, ignorar tais ocorrências e quedar-se inerte. Relevante que o empregador tenha “escuta” para tais situações e aborde rotineiramente a questão do assédio sexual no ambiente de trabalho, criando uma “consciência” da gravidade da prática e do dever de todos em reprimi-la.
  • Assediada – por conta do constrangimento que o assédio submete, tem sua honra e dignidade atingidos. Desta maneira, pode, percebendo a leniência e até o descaso do seu empregador com a conduta, requerer na Justiça do Trabalho o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, “e”, da CLT). Se assim o fizer, tem-se como possível decorrência: a) ter a assediada o direito de receber todos os seus haveres como se demitida fosse; b) ser o empregador condenado a indenizar a assediada por dano moral. Evidente que a assediada deve, ao sofrer o assédio, deixar claro ao assediador o seu desconforto e levar ao conhecimento dos superiores ou pares do assediador tais ocorrências.

Deve-se deixar bem marcado que a paquera, a sedução, comuns nas relações humanas, não configuram assédio sexual. Porém, para que isso assim se conforme, é preciso que a pessoa “cortejada” sinalize com receptividade ao galanteio, à cantada. Se a abordagem for prontamente reprimida, não há receptividade. Se reiterada e repetida, causar constrangimento, receio, aflição; é assédio. Assédio causa dor, vitima, marca.

Se queremos então combater a violência sexual contra mulheres, devemos fazê-lo naquelas situações mais comezinhas, diárias, que nem parecem violentas. Que tal começar debatendo esse tema em nossos ambientes profissionais, tirando da penumbra algo, infelizmente, tão comum?

Vamos dizer NÃO ao assédio sexual às mulheres no ambiente de trabalho. Calar também é uma forma de violência. Somos todos responsáveis por aquilo que acontece ao nosso redor.

Marcus Vinicius Ramos Gonçalves
Presidente do ILADEM (Instituo Latino-americano de Defesa e Desenvolvimento Empresarial)
Presidente da Comissão de Estudos em Comunicação da OAB-SP
Professor da FGV-Management
Professor do Insper
Contato: brg@brgadvogados.com.br

Categories:News

Post your comment